- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, com desferimento de um golpe de faca no pescoço da vítima, bem como na cabeça de seu filho, o qual tentava impedir a ação do ora recorrente, causando-lhe uma lesão profunda, circunstância que revela a necessidade da imposição da segregação cautelar (precedentes). III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). IV - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.268/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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