- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 21/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PARA A IMPUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Diante disso, verifico que não há, na espécie, elementos que afastem a imputação ao recorrente conduta delituosa. Isso porque a decisão que mantém a custódia cautelar está bem fundamentada nas provas existentes nos autos, que indicam a sua possível participação na prática do delito em exame, bem como evidenciam que a sua liberdade acarretaria risco à ordem pública, demonstrando a periculosidade do recorrente evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada (homicídio duplamente qualificado). III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - In casu, depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em 20/4/12, sendo que o andamento da instrução prolongou-se em virtude das peculiaridades da causa (dois réus, dois procuradores, complexidade do feito, expedição de precatórias, oitiva de 22 testemunhas), além de sucessivos pedidos de liberdade provisória, pelo que não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado constrangimento ilegal. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 46.155/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 21/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.