- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO PACIENTE AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE OUTRO DENUNCIADO. SÚMULA N. 704 DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A teor da Súmula n. 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 2. Não há ilegalidade na decisão que deixou de desmembrar a ação penal originária, pois - conforme explicitou o Tribunal de Justiça - os fatos imputados ao corréu com foro privilegiado estão de tal forma relacionados com aqueles imputados ao paciente, que a separação dos processos poderia gerar prejuízo à prestação jurisdicional e risco de decisões colidentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 338.564/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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