- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.º 704 DO STF. AUDIÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. SUBVERSÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n.º 704/STF). 3. Esta Corte Superior de Justiça já manifestou orientação, em consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 87.926/SP, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que "o pleno exercício do contraditório assegura à defesa o uso da palavra por último, no caso de realização de sustentação oral" (REsp 966.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 10/11/2008). 4. In casu, trata-se ação penal ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, em razão de foro por prerrogativa de função do corréu (prefeito municipal). Na sessão de recebimento da denúncia, muito embora o Desembargador Relator tenha passado a palavra - somente após a manifestação da defesa - ao Ministério Público "como custos legis" e não obstante referido pronunciamento tenha recebido o rótulo de "parecer", é evidente que, nessa situação, o Parquet, titular da ação penal ajuizada, atuava também na condição de parte e, assim sendo, a defesa tinha o direito de fazer uso da palavra por último. 5. Apesar de não ter a defesa manifestado sua insurgência no momento processual oportuno, cuida-se de nulidade absoluta, tendo em vista a subversão à lógica do sistema acusatório. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para anular o recebimento da denúncia em relação à paciente, bem como declarar nulos todos os atos processuais posteriores. (HC n. 331.032/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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