JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ELETRODUTO. CONSTITUIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SERVIDÃO EFETUADA SOBRE ÁREA SUPERIOR À PACTUADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De outro lado, consignado pela instância de origem que as restrições ocasionadas pela instalação de eletrodutos abrangerem área superior à de servidão de passagem constante na escritura pública, deve haver o complemento do valor indenizatório. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 949.507/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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