- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE ELETRICIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos e no laudo produzido, ser devida a indenização no valor de R$ 395.518,00 (trezentos e noventa e cinco mil e quinhentos e dezoito reais) pela passagem da linha de eletricidade e torres de transmissão. Assentou a Corte de origem que: "Neste contexto, apesar das argumentações da apelante, o I. Perito apresentou provas de que o local da servidão encontra-se no interior do loteamento denominado Parque das Torres, impactando diretamente as quadras 'A' e 'D' do projeto original , fi. 277/278 e 283, atingindo 20 lotes dos 57 anteriormente existentes". Ainda: "A localidade é dotada de infra-estrutura urbana e de serviços públicos, tais como: iluminação, redes de água, esgoto, telefone, coleta de lixo, etc. As vias principais são pavimentadas. Nas proximidades, a ocupação é residencial e comercial com construções em padrão popular. Outrossim, ressalta que a área atingida pela faixa de servidão não pode ser edificada, sob qualquer forma, apontando a metodologia utilizada para o arbitramento do valor da indenização, fl. 280. O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência (critério í(antes e depois), com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento" (fls. 630-631, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.922/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
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