- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES. SALDO RESIDUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusula contratual e de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. "Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa" (Segunda Seção, REsp n. 1.095.852/PR). 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.335.650/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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