- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). FURTO QUALIFICADO (HIPÓTESE). CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Exige-se que o decreto de prisão preventiva venha sempre fundamentado, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 3. Ao prever a possibilidade do cárcere preventivo, o art. 366 do Código de Processo Penal não restabeleceu a prisão provisória obrigatória na ordem jurídica brasileira. O dispositivo vinculou a decretação da medida extrema aos pressupostos autorizadores, previstos no art. 312 da legislação processual penal. 4. No caso, a não localização do paciente, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga. Se a determinação de clausura do réu decorreu tão somente da sua revelia, caracterizado está o constrangimento ilegal. 5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 324.848/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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