- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada se presentes determinadas circunstâncias, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, que demonstrem concretamente a sua necessidade e adequação. 3. O decreto de prisão preventiva do paciente decorreu tão somente de sua revelia. Ocorre que o art. 366 do Código de Processo Penal, que fundamenta a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, no caso de revelia, não impõe a prisão preventiva de forma automática, esta sempre exigindo fundamentação expressa nas hipóteses do art. 312 do mesmo diploma legal. A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser encontrado para citação, e citado por edital e ausência de apresentação de defesa, não constitui fundamentação válida, a autorizar a custódia cautelar, nos termos dos arts. 366 e 312 do CPP, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o decreto de prisão preventiva e, em consequência, determina a expedição do alvará de soltura. (HC n. 319.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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