- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDA A ORDEM. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - É certo, ainda, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, que o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para responder ao processo judicial não faz presumir a sua condição de foragido, não se justificando a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal após a citação por edital, na medida em que não há confundir localização incerta e não sabida com fuga. Precedentes da Sexta Turma. - No caso dos autos, o paciente foi denunciado por delito ocorrido em 26/8/2004, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 20/10/2009, recebido a denúncia, determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretando, ainda, sua prisão preventiva, utilizando como fundamentação somente a alegada condição de foragido, pelo fato de não ter respondido às tentativas de citação para comparecimento em juízo. - Cuida-se de hipótese em que resultou configurada tão somente a dificuldade de localização do acusado, não se revelando, por meio de elementos concretos, o ânimo do acusado de evadir-se do distrito do crime. Faz-se tal inferência mormente a partir das informações requisitadas ao douto Magistrado de piso das quais se colhe que o acusado foi ouvido pelas autoridades policiais na data dos fatos, não tendo havido na oportunidade prisão em flagrante, mas somente o decreto de sua custódia cautelar após 5 (cinco) anos do suposto cometimento do delito. - Deficiente a fundamentação do decreto de prisão provisória quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, demonstrando-se inadequado e desproporcional o encarceramento do paciente, devendo ser revogada, in casu, a prisão cautelar. Ordem concedida. (HC n. 297.295/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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