- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO INVIABILIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões se limitam a apontar violação genérica de dispositivo de lei federal sem esclarecer em que medida isso teria ocorrido. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido. 3. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada. 4. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 5. A falta de prequestionamento é circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois, se o Tribunal de origem não tratou de determinada questão, não é possível demonstrar tenha ela sido interpretada de forma diversa pelos acórdãos paradigma. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.869/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/9/2015.)
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