- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO 1. Discussão acerca da configuração da invalidez total e permanente do segurado portador do vírus HIV. 1.1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a concreta demonstração de onde residiria a violação à referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF. 1.2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de confronto analítico entre o acórdão estadual e o aresto apontado como paradigma. Insuficiência da transcrição de ementas. 1.3. A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pelo segurado) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.171.524/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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