- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 16/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, em virtude de pedido de transferência formulado pelo Estado de São Paulo, e teve renovada a sua permanência naquele estabelecimento pelo Juízo Federal Corregedor pelo período de 28 de outubro de 2014 a 21 de outubro de 2015. IV - Não há se falar em não comprovação da periculosidade do paciente, uma vez que as instâncias ordinárias fazem expressa referência a documentos e informações trazidos aos autos que denotam tal condição, donde conclui-se que houve adequada instrução do feito. V - Inviável, neste momento, o retorno do paciente ao sistema penitenciário do Estado de São Paulo, haja vista persistirem as causas motivadoras do pedido originário de transferência, dando conta a decisão que o paciente é membro de facção criminosa de altíssima periculosidade - "PCC" -, bem como artífice do tráfico de drogas na comunidade de Paraisópolis/SP, comandando ações criminosas de dentro do presídio estadual. VI - Outrossim, extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente incluído na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO e teve de ser transferido para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, onde atualmente se encontra, por estar envolvido em supostas ameaças ao Diretor e ao Chefe de Segurança daquela unidade prisional, o que demonstra, indene de dúvidas, que é adequada e necessária a sua manutenção no sistema penitenciário federal, ante a sua extrema periculosidade. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.864/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
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