- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSAMENTO DO FEITO A FIM DE VERIFICAR EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE CUMPRINDO PENA EM RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO). RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO APENADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo posição sedimentada pela Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Assim, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 2. O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, afirmaram a necessidade de manutenção no maior rigor no cumprimento da pena, declinando fundamentos robustos e atuais, mormente quando considerada a exponencial periculosidade do agente, cuja posição ocupada dentro do organograma da facção criminosa denominada PCC lhe confere distinção. Tais circunstâncias sobrelevam a gravidade dos fatos e demonstram a necessidade da medida disciplinar excepcional, não havendo falar em deficiência ou ausência de fundamentação que configure constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem pretendida. 4. Desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a necessidade de transferência e manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal demandaria aprofundada análise dos elementos de prova juntadas aos autos, procedimento sabidamente vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos e fundamentos que levaram à transferência do apenado ao Sistema Penitenciário Federal é suficiente para ensejar a renovação do período. Precedentes: Habeas Corpus n. 395.740/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017; Habeas Corpus n. 454.371/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2018 e Habeas Corpus n. 507.902/GO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/2/2020. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 599.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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