JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A transferência de apenados para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei n. 11.671/08, que fixa o período da movimentação prisional em 360 dias corridos, sujeitos, todavia, a excepcional renovação quando persistirem os motivos e requisitos da movimentação prisional. In casu, a decisão do Juízo das Execuções deferiu a renovação da transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, assinalando a manutenção dos motivos que levaram à aludida movimentação prisional. Registrou que o retorno do apenado a um presídio estadual acarretaria grave risco à segurança pública, em razão de sua proeminência em conhecida e perigosa facção criminosa do Rio de Janeiro - "Comando Vermelho" -, destacando que seu recolhimento em unidade prisional daquele Estado facilitaria o contato com os demais integrantes da organização, muitos dos quais são seus familiares. Assim, estão concretamente apresentados fundamentos que autorizam a excepcional renovação da transferência do paciente a estabelecimento do sistema penitenciário federal, conforme preconiza o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.603/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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