- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. RODOVIA FEDERAL BR 460. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/1979. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS. ÁREA NON AEDIFICANDI À MARGEM DE ESTRADA DE RODAGEM. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPRESCRITÍVEL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Demolitória ajuizada pelo DNER contra particular, objetivando a remoção de imóvel construído em área de faixa de domínio de rodovia federal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Para o Tribunal de origem, o ato do servidor responsável pela concessão de licenças de construção não pode, a toda a evidência, suplantar a legislação urbanística que prestigia regra da maior restrição. Desse modo, as áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem submetem-se à limitação administrativa. Nesse sentido: REsp 760.498/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12/2/2007, e REsp 302.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2010. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, igualmente, nesse ponto. 5. Como limitação administrativa de gênese ope legis e imposição geral e abstrata, a área non aedificandi é imprescritível. É dever do Município fielmente observar as normas federais e estaduais, em especial as ambientais, urbanísticas, sanitárias e de segurança. Se violam a legislação, pouco importa estarem a planta e/ou o projeto da atividade, da obra ou construção aprovados por Conselho de Engenharia e Arquitetura ou por agente municipal, pois a ninguém é lícito passar a borracha em exigências legais, inafastáveis, por vontade individual. Conforme ressaltou o Tribunal de origem, de acordo com a Lei 6.766/1979: "os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais" (art. 1º, parágrafo único, grifo acrescentado). Entenda-se, o poder do Estado e do Município é apenas para complementar a Lei 6.766/1979, isto é, adicionar proteção, nunca para reduzir ou enfraquecer o microssistema federal, que é piso mínimo, e sempre de maneira a adequá-la a peculiaridades regionais e locais que demandem disciplina mais rigorosa. 6. Ademais, acolher a tese do recorrente a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.344.793/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 22/11/2019.)
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