JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. RODOVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Caso em que a Corte regional, ao analisar as provas constantes no Processo administrativo, constatou ter sido comprovada a ocupação das faixas de domínio e da área non aedificandi às margens da rodovia BR-222, km 42, de modo que as alegações de ausência de resposta do DNIT às questões indagadas pelo requerido seriam irrelevantes, por se tratar de ocupação irregular de área pública. Assim, a análise de ocorrência da violação a ampla defesa no processo administrativo em questão demanda exame aprofundado das provas constantes dos autos, e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Os demais fundamentos do acórdão recorrido - violação aos arts. 50, 93 e 95 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao art. 4º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) e aos arts. 921, 927 e 929 do CPC/1973 -, não foram objeto de impugnação, de modo que incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.717/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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