JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON AEDIFICANDI. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. IRREGULARIDADE, IMPRESCINDIBILIDADE E RISCO À TRAFEGABILIDADE AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO E PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na origem, Ação Demolitória proposta pelo DNIT veiculando pretensão acolhida pelo Tribunal de origem para "determinar a demolição de parte do imóvel descrito na inicial, especificamente a construida na faixa non aedificandi da rodovia federal, às expensas do particular, nos termos da legislação de regência [...]" (fl. 515, e-STJ). 2. De início, registre-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Em relação ao mérito, consignou-se no acórdão recorrido: "Constatado que o imóvel se localiza em faixa de domínio de rodovia federal (BR 101/PE), em área non aedificandi, segundo a regra inscrita no art. 4º, III, da Lei n° 6.966/79, deve ser demolida, mormente porque o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público [...] a boa-fé do réu não está evidenciada nos autos. Como antes referido, foi a obra objeto de embargo extrajudicial e, ainda assim, o réu deu continuidade à edificação irregular" (fl. 514, e-STJ). Quem prossegue com obra após decisão de embargo administrativo ou judicial não pode alegar boa-fé. 4. No mais, inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não prospera a alegação de sentença extra petita, feita sob o argumento de que "a condenação em perdas e danos não foi sequer requerida pelo DNIT" (fl. 567, e-STJ), pois o Tribunal de origem reformou a sentença, impondo a parcial demolição do imóvel e prejudicando assim o exame da matéria. 6. Por fim, não merecem acolhimento as alegações fundadas na superveniência da Lei 13.913/2019, que passou a ter vigência após a distribuição do Recurso Especial. É verdade que o § 5º do art. 4º da norma dispensa a observância das faixas não edificáveis, nele previstas as edificações "construídas até a data de promulgação deste parágrafo [...] salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital." 7. No caso dos autos, a demolição foi determinada por ter o Tribunal de origem entendido que a construção ocorreu de maneira conscientemente irregular, afetando a própria faixa de domínio da rodovia e a segurança do trâfego. Afirmou-se no aresto que a demolição atenderia à "necessidade de garantia da segurança do próprio réu, de sua família e dos que trafegam pela estrada federal" (fl. 514, e-STJ). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.477.953/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. RODOVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Caso em que a Corte regional, ao analisar as provas constantes no Processo administrativo, constatou ter sido comprovada a ocupação das faixas de domínio e da áre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/06/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta pela Concessionária Rio Teresópolis S/A contra o ora agravante objetivando a demolição de construção edificada dentro da faixa de domínio. 2. A Corte Regional julgou o pedido procedente, por concluir que, "no Km 101 da BR…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e r…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. RODOVIA FEDERAL BR 460. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/1979. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS. ÁREA NON AEDIFICANDI À MARGEM DE ESTRADA DE RODAGEM. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPRESCRITÍVEL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL N…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Hipótese em que o Tribunal regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela demolição de parte do imóvel edificado em faixa non aedificandi, ao seguinte fundamento: "No caso concreto, restou consignado no Laudo Pericial que a edificação invadiu a faixa de domínio (no local, 40,00m até o eixo central da rodovia) e a faixa non aedificandi (…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.