- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON AEDIFICANDI. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. IRREGULARIDADE, IMPRESCINDIBILIDADE E RISCO À TRAFEGABILIDADE AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO E PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na origem, Ação Demolitória proposta pelo DNIT veiculando pretensão acolhida pelo Tribunal de origem para "determinar a demolição de parte do imóvel descrito na inicial, especificamente a construida na faixa non aedificandi da rodovia federal, às expensas do particular, nos termos da legislação de regência [...]" (fl. 515, e-STJ). 2. De início, registre-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Em relação ao mérito, consignou-se no acórdão recorrido: "Constatado que o imóvel se localiza em faixa de domínio de rodovia federal (BR 101/PE), em área non aedificandi, segundo a regra inscrita no art. 4º, III, da Lei n° 6.966/79, deve ser demolida, mormente porque o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público [...] a boa-fé do réu não está evidenciada nos autos. Como antes referido, foi a obra objeto de embargo extrajudicial e, ainda assim, o réu deu continuidade à edificação irregular" (fl. 514, e-STJ). Quem prossegue com obra após decisão de embargo administrativo ou judicial não pode alegar boa-fé. 4. No mais, inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não prospera a alegação de sentença extra petita, feita sob o argumento de que "a condenação em perdas e danos não foi sequer requerida pelo DNIT" (fl. 567, e-STJ), pois o Tribunal de origem reformou a sentença, impondo a parcial demolição do imóvel e prejudicando assim o exame da matéria. 6. Por fim, não merecem acolhimento as alegações fundadas na superveniência da Lei 13.913/2019, que passou a ter vigência após a distribuição do Recurso Especial. É verdade que o § 5º do art. 4º da norma dispensa a observância das faixas não edificáveis, nele previstas as edificações "construídas até a data de promulgação deste parágrafo [...] salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital." 7. No caso dos autos, a demolição foi determinada por ter o Tribunal de origem entendido que a construção ocorreu de maneira conscientemente irregular, afetando a própria faixa de domínio da rodovia e a segurança do trâfego. Afirmou-se no aresto que a demolição atenderia à "necessidade de garantia da segurança do próprio réu, de sua família e dos que trafegam pela estrada federal" (fl. 514, e-STJ). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.477.953/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 1/7/2021.)
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