- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com balanças de precisão, são elementos que revelam indícios de atividade ilícita, bem como apontam para o envolvimento do agente com o comércio de drogas. Precedentes. - A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante se dedica à atividade criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado nos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. - O Tribunal a quo negou a aplicação da minorante por fundamento diverso da qualidade/quantidade da droga, razão pela qual não há falar em bis in idem. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 654.359/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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