- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGAS QUE INDICAVA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À PRÁTICA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Tendo concluído o acórdão recorrido, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que os recorrentes não preenchiam os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicavam a atividades criminosas, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Podem as instâncias ordinárias lançar mão da quantidade de drogas como fundamento idôneo para justificar a negativa da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Situação concreta em que houve, ainda, a apreensão de um debulhador de maconha e uma balança de precisão, de forma que a conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas não estaria fundada apenas na quantidade de drogas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.502.698/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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