JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 10 KG DE COCAÍNA. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM. 1. Na dosimetria do delito de tráfico de drogas, configura bis in idem utilizar a gravidade e quantidade da droga apreendida para, a um só tempo, fixar a pena-base acima do mínimo legal e afastar a aplicação da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem elevou a pena-base em decorrência da elevada quantidade de droga apreendida (10Kg de cocaína) e adequadamente fez incidir, em patamar mínimo, o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. As instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, entenderam que as circunstâncias fáticas não denotam o liame subjetivo para configurar a associação para o tráfico ou a dedicação a atividade criminosa. Rever tal entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, a atrair a Súmula 7/STJ. 4. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, in casu, inclusive porque o Tribunal a quo decidiu todas as questões suscitadas pelas partes e utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.491.994/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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