- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. Deve ser mantida a decisão agravada, pois o Juiz sentenciante entendeu devida a fixação do regime inicial fechado "considerada a excessiva gravidade do fato, que em práticas reiteradas tem comprometido sensivelmente a qualidade de vida da Comarca, reclamada reação severa, proporcional e seguramente eficaz", sem, no entanto, apontar elemento concreto dos autos (como o modus operandi) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 305.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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