- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE PERDA DOS BENS APREENDIDOS. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local não analisou se o réu preenchia os requisitos legais para a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, até porque tal deixou de ser abordada na apelação interposta pela defesa, razão pela qual não pode ser originariamente conhecida no âmbito desta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 3. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, especialmente diante do quantum de pena imposta - 5 anos e 10 meses de reclusão - e da avaliação desfavorável da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido - 147 g de cocaína. 4. Incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda imposta é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal). 5. A suposta ilegalidade na decretação de perdimento dos bens apreendidos, em razão da ausência de provas de sua origem ilícita ou de que eles seriam utilizados para a prática de atividades criminosas, não foi alegada na petição inicial do mandamus. Configura, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 310.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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