JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. E 525, I AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Com efeito, no caso em apreço, busca o embargante a reapreciação do mérito do julgado que, de forma clara e expressa, asseverou que, ausente o mandato procuratório outorgado ao Advogado de uma das partes, não se conhece do Agravo por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC. 4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.391.203/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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