- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. O julgador, ao aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da referida lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 2. A decisão agravada, à vista dos parâmetros legais, ratificou o julgamento da Corte de origem, que aplicou a minorante à razão de 1/2 (um MEIO), consideradas a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 180 gramas de maconha e 100 gramas de cocaína. 3. Compete às instâncias ordinárias aplicar a fração pertinente do redutor em cotejo com as provas trazidas aos autos. Não cabe, no presente recurso, o reexame da matéria, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a espécie da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na fixação do regime prisional. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável, diante dos argumentos tecidos nas instâncias ordinárias em relação à fixação do regime inicial para cumprimento da reprimenda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 285.649/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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