JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial por entender o seguinte: o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; para infirmar a conclusão acerca do quantum indenizatório fixado no aresto recorrido, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório; e, não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ, incorrendo, por analogia, na Súmula n° 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar a ocorrência da ofensa a lei federal e que sua verificação se dá sem o reexame fático-probatório dos autos, o que não foi feito. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 362.191/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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