- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO. VERBAS APLICADAS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. FILHA DO CASAL BENEFICIÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS. PARTILHA. INVIABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que os valores depositados em fundo de previdência privada, que tem como beneficiária a filha do casal, não devem integrar a partilha dos bens. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que os referidos valores são oriundos de desvios realizados pelo agravado no patrimônio comum do casal, cujo objetivo principal seria prejudicar a meação da agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 472.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.