JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CONDOMÍNIO DE FATO. PROPORÇÃO DO RATEIO DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da correta proporção do rateio das despesas de conservação, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. O tema referente aos arts. 467, 468, 471 e 473, todos do CPC não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. 4. A jurisprudência pacífica desta eg. Corte é de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (AgRg no REsp nº 1.491.088/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/5/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 596.562/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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