- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/12/2011, p. 03/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. CONDOMÍNIO. RATEIO DAS DESPESAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao valor da cota condominial decorreu da análise da convenção do condomínio e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.121.607/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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