- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF E DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM OS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RE 1.055.941/SP-RG. TEMA 990/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJ 18/03/2021), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (Tema 990/STF). 2. Juízo de retratação que se exerce, no caso concreto, com base no art. 1.040, inciso II, do CPC. 3. Recurso especial não provido. Extinção da punibilidade pela prescrição. (REsp n. 1.361.174/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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