- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PUBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.055.941/SP . TEMA 990/STF. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária finalizada em 4/12/2019, com acórdão publicado em 18/3/2021, apreciou a questão no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral), fixando a seguinte tese: "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional", ressalvando que "o compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". 2. Estando o entendimento firmado pela Sexta Turma em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no RE n. 1.055.941/RG/SP, deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC. 3. Recuso especial improvido. (REsp n. 1.406.055/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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