JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. RESERVA DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. 1. Ocorrência de inovação recursal no que tange à alegada reserva de valores de ofício pelo síndico. 2. "Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos" (art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 7.661/45). 3. Rejeição da pretensão de participação em rateios anteriores no caso concreto. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.362.232/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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