- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 05/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. I - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário. II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. III - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 88.007/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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