JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28, § 9o., E ITEM 7 DA LEI 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 8.212/91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI. 2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9o., e, item 7 da Lei 8.212/91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho. 3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual). 4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.489.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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