JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVA. ADEMAIS, A DECISÃO RECORRIDA SE FUNDAMENTA, BASICAMENTE, NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.212/1991 (ART. 28, § 9o.). INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise a respeito da eventualidade das importâncias recebidas a título de abono previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, para o fim de se avaliar a incidência ou não da contribuição previdenciária não depende de apreciação de matéria fático-probatória, pelo que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, a decisão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp. 1.581.674/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16.5.2018 e AgRg no REsp. 1.502.986/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 3. Lado outro, também não se acolhe a assertiva de que a apreciação da matéria usurparia da competência da Suprema Corte, em virtude de ter sido dirimida a controvérsia com base na Lei Federal 8.212/1991, em seu art. 28, § 9o. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.648.151/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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