- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 14/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONOS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. NATUREZA REMUNERATÓRIA AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, PARA TODOS OS EMPREGADOS E EM CARÁTER HABITUAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada pela 1a. Seção desta Corte, constatado o caráter permanente ou habitual no recebimento de adicionais e abonos, pagos à generalidade dos empregados, legítima é a incidência da contribuição previdenciária. 2. Se o acórdão recorrido entendeu, confirmando a sentença de primeiro grau, que, no caso concreto, o abono salarial decorrente de acordo coletivo de trabalho pago pela recorrente tinha manifesta natureza remuneratória, e não indenizatória, como sustentado pela apelante, porquanto concebido à generalidade dos que se encontram na ativa, sendo devido pelo simples fato da contraprestação do serviço, a revisão desse entendimento demandaria o enfrentamento de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.421.738/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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