- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. REGIME MISTO DE REVERSÃO. (LEIS 4.242/63 E 3.765/60). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SUSTENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) quando o ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger a Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT. 3. Segundo regra do art. 30 da Lei 4.242/63, incidente à espécie, o recebimento da pensão especial depende que o militar tenha integrado a FEB, a FAB, ou a Marinha, tenha participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Esses últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus dependentes. 4. Inviável a pretensão autoral tendo em conta a premissa lançada pelo Tribunal de origem de que não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento da autora. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 679.789/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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