JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese de o falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula-se a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e inválidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 10.7.1984, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 4. No caso dos autos, as recorrentes não infirmam a fundamentação do acórdão proferido na origem de que não comprovou a incapacidade para prover sua subsistência. 5. Ademais, conclusão diversa da alcançada pelo julgado, acerca da comprovação da incapacidade de sustento, exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.443.894/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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