JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
21/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. 2. No caso, como se vê das próprias razões deduzidas neste agravo regimental, a parte recorrente pretende ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial em torno da aplicação de normas constitucionais, providência fora dos limites normativos do apelo especial, que se destina a zelar pela correta e uniforme interpretação da legislação federal infraconstitucional. 3. Ao contrário do afirmado pela recorrente, a hipótese não é de dissídio notório, restando inviabilizada a pretensão de mitigar as exigências para a configuração da alegada divergência jurisprudencial 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.195.895/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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