- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É vedada a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/200, porquanto apenas Lei Complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1323824/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014 e AgRg no REsp 1321070/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2013 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.434.789/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.