- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 10.522/2002. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que é vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis ns. 10.522/2002 e 11.941/2009, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, a teor do disposto no art. 146 da Constituição da República (REsp 1.604.341/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016). Precedente: AgRg no REsp 1.437.246/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.3.2016. 2. No pertinente ao art. 138 do CTN, a questão referente à exclusão de juros de mora decorrente da denúncia espontânea não foi debatida na instância de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 3. E, no que se refere à alegada ofensa do referido dispositivo da Constituição da República, é oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da jurisprudência ou aplicação da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de Recurso Especial na parte que aponta ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.447.455/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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