- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. GALVANOPLASTIA. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, concluindo que a atividade básica da empresa apelada é de "indústria, comércio e serviços em todos os ramos da metalurgia, galvanoplastia". 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a atividade básica da empresa é afeta ao Conselho Regional de Química. A reversão dessa premissa é incabível na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.488.100/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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