JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
21/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Ademais, é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de Declaração rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua aceitação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.514.314/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC/73 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omis…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 04/08/2015

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. 1. Conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfre…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 04/08/2015

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1. Conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas, em…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 02/04/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar co…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 05/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Os embargos de divergência, por sua vez, são classificados pela doutrina como recur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.