JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 21/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC/73 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A omissão autorizadora da oposição dos Aclaratórios é aquela observada no próprio julgado embargado, não se prestando o Recurso ao reexame de suposta omissão do acórdão proferido pela Corte de origem, notadamente quando não veiculada no Recurso Especial a alegação de violação do art. 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.231.251/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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