- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA "INFRAÇÃO DE LEI", NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. PRECEDENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PROVA. DEVOLUÇÃO DE "A.R." NÃO CUMPRIDO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. (...) Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios" (STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). II. Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, que deixa de funcionar, sem comunicação aos órgãos competentes, no endereço apontado em seus registros fiscais ou comerciais, dá azo ao redirecionamento da Execução Fiscal, em face de seus sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ. Sem embargo, "há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.377/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 529.794/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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