- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO DE LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE. INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA, NA QUALIDADE DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE SE TEM POR DESCONSTITUÍDA, NESSE PARTICULAR, QUANDO O ÚNICO FUNDAMENTO DA INCLUSÃO, SEGUNDO A PRÓPRIA FAZENDA EXEQUENTE, REPOUSA NA MERA FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELA SOCIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual 'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa'. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012). II. Nas hipóteses em que a única razão jurídica da inclusão do nome do sócio-gerente como corresponsável tributário, na CDA, for a ausência de pagamento de tributos pela sociedade, o pedido de redirecionamento mostra-se infundado, sendo devido seu indeferimento, porquanto desconstituída, nesse ponto, a presunção relativa de legitimidade da referida Certidão de Dívida Ativa. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 779.523/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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