- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte Especial deste STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação do dispositivo legal supostamente violado - tal como ocorreu, in casu - torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). Incidência, no caso, da Súmula 284/STF. II. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigma, com soluções jurídicas diversas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, o que também impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. III. Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido, em face do óbice da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, deixou o agravante de impugnar fundamentos autônomos do acórdão, suficientes para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 563.224/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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