- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTOS DE PLACENTA RETIDOS NO ÚTERO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a raspagem para eliminar totalmente os restos placentários não foi realizada porque os lóquios são sangramentos normais da contração uterina pós parto e, naquele momento, 'o médico não tem como avaliar a existência de sangramento uma vez que os lóquios ainda estão presentes'", e que "não se configura em erro ou má prática médica a presença de restos placentários no pós parto; que, em tese, a não eliminação total dos restos placentários não decorre de uma conduta negligente ou imperita do médico". Concluiu, ainda, que "resta rechaçada a alegação de erro médico, tendo a sentença dado a adequada solução à lide, não devendo prosperar o recurso autoral". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 710.462/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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