- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR POSTERIOR À LC Nº 116/2003. LOCAL DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS COM BASE EM FATOS INCONTROVERSOS REGISTRADOS NAS DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, para os fatos geradores ocorridos já na vigência da LC nº 116/2003 (1º de agosto de 2003), para fins de determinação do sujeito ativo, deve ser considerado o lugar em que o financiamento foi aprovado. 2. No caso concreto, trata-se de valores cobrados sob a égide da LC 116/03 (2005 e 2006), possuindo, assim, legitimidade ativa para cobrar o imposto o município onde o financiamento foi aprovado (atividade nuclear da operação de leasing), ou seja, o local do estabelecimento do prestador, pois a inexistência de estabelecimento do ora agravado no Município-agravante é incontroversa nos autos. 3. "A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial" (AgRg no REsp 1452351/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014). 4. Tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município-agravante para a cobrança do tributo, questão essa preliminar, autônoma e suficiente à extinção do feito executivo, mostra-se ineficaz à refutação desse alicerce alegar-se a presunção de certeza e liquidez da CDA expedida por ente incompetente para a tributação, hipótese dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.396.006/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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