- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR ANTERIOR À LC Nº 116/2003. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, para os fatos geradores ocorridos na vigência do DL 406/68, o sujeito ativo é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Outrossim, já houve negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos do aludido apelo especial repetitivo, ao fundamento de que "a controvérsia relativa à competência para a tributação do ISS, se do Município do local da prestação do serviço ou se do estabelecimento prestador do serviço, não possui repercussão geral, conforme decidiu esta Corte no AI no 790.283/DF-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10" (RE 845766/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2015). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 497.853/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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